Opinião
Uma visão de Angola
Viu-se Angola no dilema da dosagem da preservação de seus interesses nacionais e da abertura a participantes estrangeiros à sua economia.
Luiz Arthur Caselli Guimarães *

Todos reconhecidos professores universitários e experientes na vivência política que vieram especialmente para participar do workshop “Uma Visão de Angola”.
A mescla de competência científica e a presença e participação na prática da prevalência de suas crenças mantidas nas alterações de regimes políticos veio demonstrar que as opiniões e posturas são tão mais valiosas quando resultantes destes componentes.
Assim é que um país libertado há poucas décadas, sofrido por embates internos, reestruturando-se política, econômica e juridicamente através da formação de novas elites dirigentes, certamente muito teve que se amoldar para a conciliação de seus interesses, face à necessária participação da comunidade mundial.
Viu-se Angola no dilema da dosagem da preservação de seus interesses nacionais e da abertura a participantes estrangeiros à sua economia.
Tal como qualquer outro país, procurou a preservação de certas áreas econômicas como atividades exclusivamente nacionais ― como, por exemplo, nos setores petrolíferos, de diamantes e de atividades financeiras, esses regulados por regimes especiais ―, ao mesmo tempo em que buscou a abertura para o acolhimento dos investimentos externos.
Dentro dessa perspectiva, estruturou, além de várias medidas de incentivos, também o estímulo à participação de capitais e forças de produção existentes fora de Angola, através de um regime de investimento que, previamente analisado pela Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP), permite seu ingresso na economia angolana e o seu retorno constitucionalmente assegurado.
Em Angola, os investimentos privados se capitulam como “investimentos nacionais”, compreendendo os pertencentes angolanos ou estrangeiros, porém residentes em Angola, ou como “investimento externo”, abrangendo aqueles de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros, residentes, ou não, em Angola e que mantém recursos de investimentos “off shore”.
Criou assim a legislação angolana (Lei 11, de 03/05/2003) um diverso tratamento para valores que se encontram fora de seu território, através da figura do “investimento externo”. É ele o feito por próprias pessoas físicas ou jurídicas domiciliados, ou não, em Angola, nacionais ou estrangeiros, referentes a bens móveis, principalmente financeiros, que estão no exterior e que poderão vir e sair do país como “investimento externo” mediante prévio registro na ANIP. Todos eles merecendo a mesma garantia constitucional de não apropriação estatal, seja por confisco, seja por perdimento, seja por desapropriação, agora ainda mais reforçada pela recentíssima nova Constituição. Vale dizer que qualquer um, cidadão ou não, domiciliado ou não, ou ainda qualquer empresa poderá registrar valores que tem no exterior e aplicá-lo (e retorná-lo) nas mesmas condições que tem um estrangeiro de fazer na maioria dos países.
Essa abertura de permitir também que possam investimentos de pessoas ou empresas domiciliadas em Angola, e independentemente de nacionalidades, serem aplicados no País, sem qualquer outro ônus ou diferença dos naturais investimentos de estrangeiros, representa um útil instrumento de captação e também de conforto para os que convivem em Angola, permitindo-lhes igualmente usufruir o sentimento de participação própria na economia angolana.
Esta solução impar poderia ser transportada para outros países carentes de valores de seus cocidadãos, ou empresas sediadas no país, e que mantém com seus investimentos, muitas vezes ocultos em outros lugares e em aplicações que nada resultam de benefício para o seu próprio país e até os colocando como “cidadãos de segunda categoria”, no contexto da justa participação de nacionalidade.
O estímulo que alguns países fizeram permitindo conexões de declarações de valores no exterior com tributação baixa visando uma regularização, não se mostra tão eficaz quanto à simples permissão de vir a permitir a classificação legal de “investimento externo” a seus próprios nacionais, de modo que sejam trazidos aplicados e retornados livremente, mediante o natural registro de entrada e saída de capitais, como ocorre mundialmente.
Manter-se a classe de “investimentos estrangeiros”, como existe no Brasil com os seus registros públicos, não impede a nova criação legal de “investimento externo” daqueles que são domiciliados no Brasil, propiciando um retorno de novos capitais que atualmente permanecem ou se mantém ocultos fora de nosso país, e em detrimento de todos.
Além de tudo, possibilitará a recuperação desses investidores para os colocar no caminho da legalidade e da sua integração na consciência civil.
* Luiz Arthur Caselli Guimarães é sócio-fundador do escritório brasileiro Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
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